Prescrição intercorrente nas execuções fiscais e a contagem do prazo segundo a jurisprudência do TJ-PR, antes e depois do julgamento do RESp 1.340.553

Autores

  • Jeferson Teodorovicz Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Especialista em Gestão Contábil e Tributária pelo Departamento de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Paraná - UFPR. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Advogado. Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado Acadêmico em Direito) da Universidade Católica de Brasília-DF - UCB, com atuação na linha de pesquisa "Direito, Estado, Tributação e Desenvolvimento". Professor Substituto de Direito Empresarial, Direito Internacional Privado e Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná - UFPR. Professor de Direito Tributário no Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário Uninter e no Centro Universitário UniDomBosco (Licenciado). Professor do Curso de Pós-graduação Lato Sensu (MBA) em Gestão Contábil e Tributária do Departamento de Ciências Contábeis da UFPR. Professor convidado do Curso de Administração Pública do Departamento de Ciências da Administração da Universidade Federal do Paraná - UFPR. Pesquisador vinculado ao Projeto de Pesquisa "Aspectos Financieros, Tributarios y Comerciales de la Vivienda Colaborativa", realizado na Universitat Rovira i Virgili", financiado pelo Ministério da Economia, Indústria e Competitividade do Governo da Espanha. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Internacional Privado e Direito Financeiro. E-mail: jeferson.teodorovicz@yahoo.com.br
  • Luiz Carlos Guieseler Junior Doutorando em Direito pela Unibrasil em Direitos Fundamentais e Democracia. Mestre em Direito pela Unibrasil em Direitos Fundamentais e Democracia. Especialista em Direito Tributário pela UniCuritiba. Especialista em Teoría Crítica de los Derechos Humanos pela Universidad Pablo de Olavide, UPO, Sevilla, Espanha. Atualmente é Advogado inscrito na OAB-Pr. sob. n.º 44.937. Professor da Uninter - Faculdade Internacional de Curitiba - da disciplina de Direito Empresarial III e Direito Tributário. E-mail: guieseler@msn.com
  • Rene Alceu Corsi Lutfi Pós-Graduando em Direito Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - Uniasselvi. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Internacional - Uninter. Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. E-mail: renealceu@gmail.com

DOI:

https://doi.org/10.21880/ius%20gentium.v11i1.524

Resumo

O presente artigo visa analisar o fenômeno da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, identificando de que forma se dá a contagem do prazo e quais os entendimentos jurisprudenciais a respeito do tema. Para isso, faz-se um estudo teórico sobre a prescrição intercorrente no direito tributário, diferenciando-a da decadência e da prescrição direta. A pesquisa bibliográfica a respeito do tema traz à tona a necessidade de se correlacionar a prescrição com o princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Com o objetivo de uniformizar a jurisprudência a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça realizou, em 2018, julgamento de recurso especial repetitivo no qual firmou teses sobre a correta aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, estabelecendo regras mais objetivas sobre a contagem do prazo para a decretação da ocorrência de prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Após a análise do acórdão, foi efetuada pesquisa jurisprudencial no web-site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que confirmou a influência do julgado do STJ nas decisões do TJ-PR sobre a ocorrência da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, devido à mudança de entendimento das câmaras em julgamentos realizados antes e depois da publicação do acórdão pelo STJ.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Jeferson Teodorovicz, Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Especialista em Gestão Contábil e Tributária pelo Departamento de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Paraná - UFPR. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Advogado. Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado Acadêmico em Direito) da Universidade Católica de Brasília-DF - UCB, com atuação na linha de pesquisa "Direito, Estado, Tributação e Desenvolvimento". Professor Substituto de Direito Empresarial, Direito Internacional Privado e Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná - UFPR. Professor de Direito Tributário no Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário Uninter e no Centro Universitário UniDomBosco (Licenciado). Professor do Curso de Pós-graduação Lato Sensu (MBA) em Gestão Contábil e Tributária do Departamento de Ciências Contábeis da UFPR. Professor convidado do Curso de Administração Pública do Departamento de Ciências da Administração da Universidade Federal do Paraná - UFPR. Pesquisador vinculado ao Projeto de Pesquisa "Aspectos Financieros, Tributarios y Comerciales de la Vivienda Colaborativa", realizado na Universitat Rovira i Virgili", financiado pelo Ministério da Economia, Indústria e Competitividade do Governo da Espanha. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Internacional Privado e Direito Financeiro. E-mail: jeferson.teodorovicz@yahoo.com.br

Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Especialista em Gestão Contábil e Tributária pelo Departamento de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Paraná - UFPR. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Advogado. Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado Acadêmico em Direito) da Universidade Católica de Brasília-DF - UCB, com atuação na linha de pesquisa "Direito, Estado, Tributação e Desenvolvimento". Professor Substituto de Direito Empresarial, Direito Internacional Privado e Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná - UFPR. Professor de Direito Tributário no Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário Uninter e no Centro Universitário UniDomBosco (Licenciado). Professor do Curso de Pós-graduação Lato Sensu (MBA) em Gestão Contábil e Tributária do Departamento de Ciências Contábeis da UFPR. Professor convidado do Curso de Administração Pública do Departamento de Ciências da Administração da Universidade Federal do Paraná - UFPR. Pesquisador vinculado ao Projeto de Pesquisa "Aspectos Financieros, Tributarios y Comerciales de la Vivienda Colaborativa", realizado na Universitat Rovira i Virgili", financiado pelo Ministério da Economia, Indústria e Competitividade do Governo da Espanha. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Internacional Privado e Direito Financeiro. E-mail: jeferson.teodorovicz@yahoo.com.br

Luiz Carlos Guieseler Junior, Doutorando em Direito pela Unibrasil em Direitos Fundamentais e Democracia. Mestre em Direito pela Unibrasil em Direitos Fundamentais e Democracia. Especialista em Direito Tributário pela UniCuritiba. Especialista em Teoría Crítica de los Derechos Humanos pela Universidad Pablo de Olavide, UPO, Sevilla, Espanha. Atualmente é Advogado inscrito na OAB-Pr. sob. n.º 44.937. Professor da Uninter - Faculdade Internacional de Curitiba - da disciplina de Direito Empresarial III e Direito Tributário. E-mail: guieseler@msn.com

Doutorando em Direito pela Unibrasil em Direitos Fundamentais e Democracia. Mestre em Direito pela Unibrasil em Direitos Fundamentais e Democracia. Especialista em Direito Tributário pela UniCuritiba. Especialista em Teoría Crítica de los Derechos Humanos pela Universidad Pablo de Olavide, UPO, Sevilla, Espanha. Atualmente é Advogado inscrito na OAB-Pr. sob. n.º 44.937. Professor da Uninter - Faculdade Internacional de Curitiba - da disciplina de Direito Empresarial III e Direito Tributário. E-mail: guieseler@msn.com

Rene Alceu Corsi Lutfi, Pós-Graduando em Direito Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - Uniasselvi. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Internacional - Uninter. Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. E-mail: renealceu@gmail.com

Pós-Graduando em Direito Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - Uniasselvi. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Internacional - Uninter. Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. E-mail: renealceu@gmail.com

Referências

ARAÚJO, Nicolas Mendonça Coelho de; CAMPOS, Hélio Silva Ourém. Recurso Especial Repetitivo.: Paradigma e segurança jurídica. Revista CEJ. [online] 2012. Ano XVI, n. 57. pp. 57-66. Disponível em: < https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/biblioteca/artigos_periodicos/HelioSilvioOuremCampos/Recurso_Revcej_n57_2012.pdf>. Acess em: 30/06/2019.

ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009.

ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 3. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, Brasília, DF, Outubro de 1966.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). Recurso Especial 1.340.553/RS. Recurso especial repetitivo. Arts. 1.036 e seguintes do Cpc/2015 (art. 543-c, do cpc/1973). Processual civil. Tributário. Sistemática para a contagem da prescrição Intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (lei n. 6.830/80). Recorrente: Fazenda Nacional. Recorrido: Djalma Gelson Luiz ME. Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 12 de Setembro de 2018. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=78186560&num_registro=201201691933&data=20181016&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 11 mar. 2019.

CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

CAMPOS, Paulo Henrique Linhares.; RESENDE, Fernanda Marçal Pontes. A prescrição intercorrente no processo judicial tributário. Revista Pensar Direito, Belo Horizonte, vol. 9, No. 2, jul/2018. Disponível em: http://revistapensar.com.br/direito/artigo/no=a308.pdf. Acesso em: 11 março 2019.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

CASTANHEIRA, Natiele Henrique. Prescrição intercorrente nas execuções fiscais e no procedimento administrativo. Revista Juris UniToledo, Araçatuba, v.04, n.01, p. 223-240, jan./mar. 2019. Disponível em: http://ojs.toledo.br/index.php/direito/article/view/2890/445. Acesso em: 11 março 2019.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume 1: Parte Geral. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

HABLE, José. A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. 4. ed. São Paulo: Forense: São Paulo: Método, 2014.

JESUS, Isabela Bonfá de; JESUS, Fernando Bonfá de; JESUS, Ricardo Bonfá. Manual de Direito e Processo Tributário. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2019.

MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro: Administrativo e Judicial. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro: Administrativo e Judicial. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro. 12. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

NUNES, Cléucio Santos. Curso Completo de Direito Processual Tributário. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

MARQUES, Renata Elaine Silva Ricetti. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária. Consultor Jurídico. 28 novembro 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-nov-28/renata-elaine-prescricao-intercorrente-materia-tributaria. Acesso em 31 março 2019.

PARANA. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível nº 0037414-19.2011.8.16.0004. Apelação cível. Execução fiscal. ISQN-fixo. Prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo singular. Inconformismo do município. Demanda Ajuizada após a entrada em vigor da lei complementar nº 118/2005. Interrupção do prazoPrescricional pelo despacho que determina a Citação do devedor. Ato citatório efetivado no ano de 2011. Ausência de pagamento voluntário. Processo mantido em cartório sem que nenhum ato fosse praticado pela serventia. Desnecessidade de impulso pelo exequente. Prosseguimento da demanda executiva que deveria ter ocorrido de ofício, com a expedição do competente mandado de penhora e avaliação. Previsão expressa do artigo 7º da lei nº 6.830/80. Paralisação imputável ao juízo. Prescrição Intercorrente não caracterizada. Sentença Reformada. Recurso conhecido e provido. Apelante: Município de Curitiba. Apelada: Rosicler Barbosa Santos. Relator: José Laurindo de Souza Netto, 30 de Agosto de 2018. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000006153541/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0037414-19.2011.8.16.0004. Acesso em: 20 mai 2019.

PARANA. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível nº 0003040-36.1999.8.16.0185. Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. ICMS. Exercício de 1998. Prescrição intercorrente configurada. Citação realizada. Processo paralisado por mais de 10(Dez) Anos. Inércia não imputável somente ao Poder Judiciário. Inaplicável a súmula 106 do STJ. Recurso não Provido. Apelante: Estado do Paraná. Apelada: WP Casa dos Óculos LTDA. Relator: Ruy Cunha Sobrinho, 29 de Agosto de 2018. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000006921921/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003040-36.1999.8.16.0185#. Acesso em: 20 mai. 2019.

PARANA. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível nº 0026883-68.2011.8.16.0004. Apelação cível. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Ação ajuizada na vigência da lei complementar nº 118/2005, que alterou o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Despacho que ordenou a citação do executado em 19/05/2011, que interrompeu a prescrição. Início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Tramitação do processo por mais de 06 (seis) anos, sem a realização de qualquer ato eficaz à satisfação dos créditos exequendos. Ocorrência da prescrição intercorrente. Demora que não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça. Inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. Impulso do processo que dependia de diligências da fazenda pública. Suspensão prevista no art. 921 do código de processo civil. Mesma regra do art. 40, da LEF. Paralisação que independe de decisão judicial. Condenação do município de Curitiba ao pagamento das custas processuais. Manutenção. Aplicação do princípio da causalidade. Vara estatizada. Ausência de legislação local que isente a fazenda pública. Posicionamento fixado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 1329914-8/01. Súmula 72 deste tribunal de justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. Apelante: Município de Curitiba. Apelado: Osmar Brito Beltrão. Relator: Stewalt Camargo Filho, 30 de Agosto de 2018. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000007032311/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0026883-68.2011.8.16.0004. Acesso em: 20 mai 2019.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível nº 0028706-66.2010.8.16.0019. Apelação cível. Tributário. Execução fiscal. IPTU e taxa. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Transcurso de prazo superior a seis (6) anos desde a data em que o exequente tomou ciência da não concretização da citação do devedor. Orientação firmada pelo superior tribunal de justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.340.553/rs. Precedentes. Recurso desprovido. Apelante: Município de Ponta Grossa. Apelado: José Sebastião Pedroso Ribas. Relator: Eduardo Sarrão, 25 de Junho de 2019. Disponível em: < http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000008028271/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0028706-66.2010.8.16.0019#> Acesso em: 30 jun 2019.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível nº 0012157-73.2009.8.16.0129. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 6.1.2015. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RESP. Nº 1.340.553. RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. a) “1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) Não decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência da Fazenda Pública quanto à não citação da parte devedora e a sentença de extinção da execução, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente. Apelante: Município de Paranaguá. Apelado: Conjunto Residencial Ouro Verde. Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000008409121/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0012157-73.2009.8.16.0129#>. Acesso em: 30 jun 2019.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível nº 0005366-20.2013.8.16.0074. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Art. 40 da LEF. Orientação de recurso repetitivo. Resp 1340553/rs. Citação do executado infrutífera. Suspensão automática de 1 ano seguida do início da contagem do prazo prescricional. Prescrição intercorrente não verificada. Sentença cassada. Prosseguimento da execução. Recurso provido. Apelante: Município de Corbélia. Apelado: João Alberto Tomazzoni. Relator: Vicente Del Prete Misurelli. Disponível em: < ttp://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000009618311/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0005366-20.2013.8.16.0074>. Acesso em: 30 jun 2019.

SCAPIN, Andréia; MEDEIROS, Edmundo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Editora D’Plácido, 2019.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de introdução e parte geral – v. 1. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. pp. 720-721

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 51. ed. Ver. Atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. pp. 1207

VALLE, Maurício Dalri do; COSTA, Valterlei A. da. Lei de Execução Fiscal Anotada. Segundo o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

Downloads

Publicado

2021-01-31

Como Citar

Teodorovicz, J., Guieseler Junior, L. C., & Lutfi, R. A. C. (2021). Prescrição intercorrente nas execuções fiscais e a contagem do prazo segundo a jurisprudência do TJ-PR, antes e depois do julgamento do RESp 1.340.553. IUS GENTIUM, 11(1), 5–22. https://doi.org/10.21880/ius gentium.v11i1.524

Edição

Seção

Artigos

Artigos mais lidos pelo mesmo(s) autor(es)

1 2 > >>