Os atos administrativos algorítmicos sob a perspectiva de uma nova matriz interpretativa inaugurada pela LINDB e de uma nova obrigação específica de transparência da decisão automatizada prevista na LGPD:

a indicação dos dados pessoais, de sua fonte e da data de sua obteção como elementos de transparência

Autores

Resumo

Um novo marco interpretativo do direito público foi incluído na LINDB. O consequencialismo é uma reação à cultura de hipercontrole. O escopo é incentivar o experimentalismo e limitar à atividade controladora. A LGPD, por sua vez, assegura ao cidadão o direito de revisão das decisões administrativas tomadas com base no tratamento automatizado de dados pessoais. A explicabilidade, expressão do princípio da transparência, não precisa ser realizada por pessoa natural, em virtude de veto presidencial, mantido pelo Congresso Nacional. A leitura conjunta da LINDB e da LGPD conduz a necessidade alto grau de explicabilidade dos atos administrativos robóticos, indicando seus fundamentos fáticos, jurídicos e tecnológicos. É imprescindível afastar a opacidade de motivos, sob pena de impedir a impugnação específica pelo cidadão e a delimitação da atividade das instâncias de controle. O método de pesquisa é o dedutivo, partindo-se da leitura da legislação para deduzir os elementos explicativos necessários para cumprir o princípio da transparência. A técnica de pesquisa é bibliográfica.

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Biografia do Autor

Fellipe Guerin Leal, Universidade Federal de Santa Catarina

Doutorando em Direito pela UFSC. Mestre em Ciência Política pela UFRGS; Graduação em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, URI. Vinculado ao Grupo Transdisciplinar em pesquisa jurídica para uma sociedade sustentável http://dgp.cnpq.br/dgp/espelhorh/3722265383513158; currículo na plataforma Lattes http://lattes.cnpq.br/2748912730269985ORCID https://orcid.org/0000-0003-4032-0159; e-mail leal_fellipe@yahoo.com.br

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Publicado

2023-10-22

Como Citar

Guerin Leal, F. (2023). Os atos administrativos algorítmicos sob a perspectiva de uma nova matriz interpretativa inaugurada pela LINDB e de uma nova obrigação específica de transparência da decisão automatizada prevista na LGPD:: a indicação dos dados pessoais, de sua fonte e da data de sua obteção como elementos de transparência. IUS GENTIUM, 13(2), 287–303. Recuperado de https://www.revistasuninter.com/iusgentium/index.php/iusgentium/article/view/712

Edição

Seção

Artigos