A natureza jurídica do Tribunal de Contas da União
DOI:
https://doi.org/10.21880/ius%20gentium.v9i2.446Resumo
Este artigo tem como objeto a natureza jurídica do Tribunal de Contas da União da República Federativa do Brasil. Como é cediço, o Tribunal de Contas da União é a instituição a quem a Constituição Federal de 1988 incumbiu à função de zelar pela correta aplicação das verbas públicas. Nesse mister e para o bem desempenhar suas atribuições, recebeu algumas prerrogativas constitucionais, notadamente, a autonomia e a independência funcionais. No entanto, alguns doutrinadores têm discutido acerca da sua natureza jurídica. A hipótese é que essa natureza jurídica é de caráter político-administrativo, com fulcro na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional, nas resoluções internas e nos doutrinadores acerca dessa matéria. Quanto às opções metodológicas e recortes, este trabalho é eminentemente bibliográfico. Os resultados deste artigo corroboram a hipótese de que o Tribunal de Contas da União é uma Corte político-administrativo, autônoma, vinculada ao Poder Legislativo, exercido pelo Congresso Nacional, mas, não enquanto órgão do Poder Legislativo.
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