O fator desenvolvimento no Sistema de Solução de Controvérsias da OMC: perspectivas
DOI:
https://doi.org/10.21880/ius%20gentium.v1i1.31Resumo
A liberalização do comércio internacional experimentou grande ênfase especialmente após o fim da Segunda Guerra Mundial. Os Estados passaram a debater uma forma de dirimir suas divergências no âmbito do comércio com o intuito de evitar a disseminação da violência por questões que podem ser superadas apenas com o uso da linguagem, além de incrementar a circulação de capitais pelo globo. Os campos de batalha foram substituídos pelos grandes salões, passou-se a caminhar no bojo das relações internacionais para novas décadas onde o multilateralismo nas relações sedimentou-se como principal característica inter-Estados.
Surge nesse ínterim o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), com o escopo de derrubar barreiras ao comércio e interligar mais facilmente um maior número de mercados, preconizando o liberalismo comercial que tomou conta da segunda metade do século XX, prevendo seu próprio sistema de solução de controvérsias, sendo primeiro passo dado com o intuito de aprimorar as relações comerciais mundiais. Oriundo no mesmo ambiente que originara o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional, o GATT representou um primeiro passo para apaziguar diferenças entre Estados porventura do alargamento das relações internacionais em matéria comercial. Seu rol normativo fora basilar para o advento da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprimorando o sistema de solução de controvérsias do GATT, estabelecendo novos procedimentos no intento de solapar a influência tradicional exercida por países desenvolvidos no funcionamento das organizações internacionais, alinhando o funcionamento destas aos seus interesses, não sendo exceção a OMC.
Entretanto, nota-se no atual sistema uma discrepância ainda significativa entre o acesso as benesses do sistema experimentadas por países desenvolvidos e em desenvolvimento, especialmente no tocante ao caráter obrigacional das decisões emanadas do Órgão de Solução de Controvérsias.
O presente trabalho traz considerações sobre a doutrina do stare decisis, que, por força do caráter vinculante das decisões que apregoa, pode se tornar um elemento interessante para atenuar as diferenças ainda incômodas que separam países desenvolvidos e em desenvolvimento no atendimento de seus interesses, disseminando-se o desenvolvimento de forma mais igualitária. Mesmo sendo um instituto característico de países de tradição na common law, a força dos precedentes encontra guarida em diversas legislações, ainda que fora do eixo anglo-saxão, tornando possível uma nova feição para as decisões que emanam do sistema de solução de controvérsias da OMC, dando-lhe maior credibilidade.
Palavras-chave: OMC. Desenvolvimento. Órgão de Solução de Controvérsias. Stare Decisis.
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