DIREITO DA PESSOA IDOSA: ABORDAGEM HUMANITÁRIO-PROTETIVA
DOI:
https://doi.org/10.21880/ius%20gentium.v11i6.184Resumo
A população idosa a partir do advento da Lei n. 10.741, em 1º de outubro de 2003, passou a contar não só com a sistematização normativa que lhe proporcione o pleno exercício dos direitos individuais, de cunho fundamental, e, que lhe assegure as garantias fundamentais, enquanto cidadão; mas, também, com ações educativas, políticas e culturais que se destinam ao respeito e responsabilidade pela pessoa idosa[1].
A pessoa idosa, isto é, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, é sujeito de direito, precisamente, por ser titular de direitos individuais e garantias fundamentais (liberdades públicas), além é certo do reconhecimento normativo de diversos interesses indisponíveis.
[1] CARULA, Terezinha Resende e RAMIDOFF, Mário Luiz. Estatuto da pessoa idosa: nove anos de inclusão social. Disponível em: http://marioluizramidoff.jusbrasil.com.br/artigos/121934951/estatuto-da-pessoa-idosa-nove-anos-de-inclusao-social. Acesso em: 17 de março de 2015.
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