@article{Rocha_Salama_2021, title={Descumprimento de obrigação acessória não pode ser fato gerador de imposto}, volume={11}, url={https://www.revistasuninter.com/iusgentium/index.php/iusgentium/article/view/531}, DOI={10.21880/ius gentium.v11i2.531}, abstractNote={<p>O presente trabalho assume como premissa que obrigação principal (de dar), segundo o CTN, pode ser de pagar tributo ou penalidade, enquanto obrigação acessória é uma condição de sujeição, no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos (obrigação de fazer ou de não fazer). O descumprimento dessa obrigação acessória faz nascer obrigação principal, de pagar penalidade. Com base nisso se sustenta que o descumprimento de obrigações acessórias não pode gerar obrigação de pagar imposto (nem contribuição social), senão apenas a imposição de multa. O caso do não internamento de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus em operações interestaduais é a ilustração concretamente analisada, para demonstrar a ilegalidade da interpretação que leva o descumprimento de obrigações acessórias a se tornarem fato gerador da obrigação de pagar imposto.</p>}, number={2}, journal={IUS GENTIUM}, author={Rocha, Paulo Victor Vieira da and Salama, Lucas B.}, year={2021}, month={jan.}, pages={5–27} }