O Código de Defesa do Consumidor enquanto legislação simbólica

Autores

  • Jailson de Souza Araújo
  • Daniel Vatanabe

Palavras-chave:

Direito do Consumidor, Simbolismo, Consumo

Resumo

Com a redemocratização, e a consequente promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a defesa dos direitos do consumidor passou a ter indelével importância, havendo, inclusive, determinação expressa da carta magna para a tutela dos consumidores. O presente estudo tece considerações sobre o Código de Defesa do Consumidor enquanto legislação simbólica, e objetiva avaliar, por meio de reflexão crítica, se o Código de Defesa do Consumidor caminha ou já se encontra neste estado, servindo apenas como estandarte de uma suposta e eventual justiça que se almeja, mas nunca chega aos vulneráveis. Para alcançar o objetivo proposto, será utilizado o método de abordagem dedutivo, além de pesquisa bibliográfica e de periódicos vocacionados ao tema, bem como a análise legislativa. Como resultado, concluiu-se que o Código de Defesa do Consumidor cumpriu o comando constitucional de promover a defesa do consumidor, ao determinar os direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, trazendo inovações legislativas como a responsabilização de forma objetiva e tutelando, também, o próprio direito coletivo. Contudo, como acontece em outras legislações, costumes, e até mesmo julgados dos tribunais de justiça e superiores, o transcurso do tempo afetou e ainda afeta o cumprimento do objetivo de defesa do consumidor estabelecido tanto na Constituição de 1988 quanto no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, também foi constatado o aumento do endividamento populacional, fato que mereceu tratamento especial e diferenciado pelo legislador por meio da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que trata do superendividamento do consumidor.

Palavras-chave: direito do consumidor; simbolismo; consumo.

Abstract

Following the re-democratization and the subsequent enactment of the 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil, the protection of consumer rights became a fundamental tenet of the legal and political landscape. Indeed, the Magna Carta itself explicitly enshrined consumer protection as a fundamental right. This study considers the Consumer Protection Code to be symbolic legislation and aims to assess, through critical reflection, whether the Consumer Protection Code is moving forward or has already reached a state of stagnation, serving only as a symbol of a justice that is sought but never reaches the vulnerable. To achieve the proposed objective, a deductive approach will be employed, along with bibliographical research and periodicals dedicated to the subject, as well as legislative analysis. Consequently, it was determined that the Consumer Protection Code fulfilled the constitutional mandate to safeguard consumer rights by delineating the rights and obligations of consumers and suppliers, introducing legislative innovations such as strict liability, and safeguarding collective rights. However, as is the case with other legislation, customs, and even court and higher court rulings, the passage of time has affected and continues to affect compliance with the objective of consumer protection set out in both the 1988 Constitution and the Consumer Protection Code. Furthermore, it is notable that the population's level of indebtedness has increased. In response to this, the legislator enacted Law No. 14,181 on July 1, 2021, which addresses consumer over-indebtedness.

Keywords: consumer law; symbolism; consumption.

Resumen

Con la redemocratización, y la consiguiente promulgación de la Constitución de la República Federativa de Brasil de 1988, la defensa de los derechos del consumidor pasó a tener importancia indeleble, habiendo, incluso, determinación expresa de la carta magna para la protección de los consumidores. El presente estudio trabaja con consideraciones sobre el Código de Defensa del Consumidor como legislación simbólica, y objetiva evaluar, por medio de la reflexión crítica, si el Código de Defensa del Consumidor camina o ya se encuentra en ese estado, sirviendo solo como estandarte de una supuesta y eventual justicia que se anhela, pero nunca llega a los vulnerables. Para alcanzar el objetivo propuesto, se utilizará el método de enfoque deductivo, además de la investigación bibliográfica y de las revistas dedicadas al tema, así como el análisis legislativo. Como resultado, se concluyó que el Código de Defensa del Consumidor cumplió con el mandato constitucional de promover la protección al consumidor, al determinar los derechos y obligaciones de consumidores y proveedores, trayendo innovaciones legislativas como la responsabilidad de forma objetiva y tutelando, también, el propio derecho colectivo. Sin embargo, como sucede en otras legislaciones, costumbres, e incluso juzgados por los tribunales de justicia y superiores, el paso del tiempo ha afectado, y afecta aún, al cumplimiento del objetivo de defensa del consumidor establecido tanto en la Constitución de 1988 como en el Código de Defensa del Consumidor. Además, se ha constatado el aumento de la deuda de la población, hecho que mereció un tratamiento especial y diferenciado por parte del legislador por la ley n.° 14.181, de 1 de julio de 2021, que trata del sobreendeudamiento del consumidor.

Palabras clave: derecho del consumidor; simbolismo; consumo.

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Biografia do Autor

Jailson de Souza Araújo

Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC/PR. Coordenador da Graduação em Direito da UNINTER.

Daniel Vatanabe

Mestrando do Programa de Mestrado em Direito Acadêmico do Centro Universitário Internacional – UNINTER. Bacharel em Direito pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR. Pós-graduado do curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Empresarial da Universidade Estadual de Londrina – UEL.

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Publicado

2024-12-18

Como Citar

Araújo, J. de S., & Vatanabe, D. H. (2024). O Código de Defesa do Consumidor enquanto legislação simbólica. IUS GENTIUM, 15(2), 145–158. Recuperado de https://www.revistasuninter.com/iusgentium/index.php/iusgentium/article/view/735

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