O indevido uso do direito penal como política arrecadatória
a criminalização ampliativa do inadimplemento do ICMS
Resumo
Em recentes julgados, o STJ e o STF firmaram o entendimento de que deixar de recolher aos cofres públicos o valor de ICMS declarado configura o crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. O dispositivo não prevê como crime, de forma expressa, a referida conduta. Entretanto, dentre os argumentos lançados nos julgados, está o de que existe um dever geral de evitar condutas que se abstêm do pagamento de tributos, de maneira que a sonegação fiscal deve ser firmemente combatida. Vê-se que muitos argumentos lançados em algumas decisões visam fazer uso do Direito Penal como política arrecadatória, com certa tendência em substituir o conceito da tutela do bem jurídico penal como ultima ratio pelo interesse estatal de controle imediato. Além disso, os tribunais acabaram reconhecendo como lícita essa função para o Direito Penal. Assim, o objetivo do estudo é demonstrar como houve esse reconhecimento nas decisões paradigmáticas sobre o tema, e identificar as possíveis consequências da utilização do Direito Penal como política arrecadatória, demonstrando a violação aos princípios regentes do Direito Penal, e apresentando a problemática do entendimento sob o ponto de vista prático, especialmente quanto ao reconhecimento de causas excludentes de culpabilidade e ilicitude. Ao que tudo indica, a posição jurisprudencial que passou a ser adotada abre ampla margem para a criminalização massiva de condutas, além de fazer uso do Direito Penal de forma a afastar-se do seu caráter subsidiário.
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